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LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1.º. O desporto brasileiro abrange práticas formais
e não-formais e obedece às normas gerais desta
Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático
de Direito.
§ 1.º. A prática desportiva formal é
regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras
de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas
respectivas entidades nacionais de administração
do desporto.
§ 2.º. A prática desportiva não-formal
é caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
CAPÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
2.º. O desporto, como direito individual, tem como base
os princípios:
I — da soberania, caracterizado pela supremacia nacional
na organização da prática desportiva;
II — da autonomia, definido pela faculdade e liberdade
de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se
para a prática desportiva;
III — da democratização, garantido em
condições de acesso às atividades desportivas
sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV — da liberdade, expresso pela livre prática
do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada
um, associando-se ou não a entidade do setor;
V — do direito social, caracterizado pelo dever do Estado
em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI — da diferenciação, consubstanciado
no tratamento específico dado ao desporto profissional
e não-profissional;
VII — da identidade nacional, refletido na proteção
e incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional;
VIII — da educação, voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante,
e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos
ao desporto educacional;
IX — da qualidade, assegurado pela valorização
dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados
à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X — da descentralização, consubstanciado
na organização e funcionamento harmônicos
de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para
os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI — da segurança, propiciado ao praticante de
qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física,
mental ou sensorial;
XII — da eficiência, obtido por meio do estímulo
à competência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO
III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art.
3.º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer das
seguintes manifestações:
I — desporto educacional, praticado nos sistemas de
ensino e em formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento
integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do
lazer;
II — desporto de participação, de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas
praticadas com a finalidade de contribuir para a integração
dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção
da saúde e educação e na preservação
do meio ambiente;
III — desporto de rendimento, praticado segundo normas
gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais
e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar
pessoas e comunidades do País e estas com as de outras
nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode
ser organizado e praticado:
I — de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática desportiva;
II — de modo não-profissional, compreendendo
o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e
específico de estágio, com atletas entre quatorze
e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e
pela inexistência de qualquer forma de remuneração
ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO
IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção
I
Da composição e dos objetivos
Art. 4.º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I — Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
dos Esportes;
II — o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto
- INDESP;
III — o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB;
IV — o sistema nacional do desporto e os sistemas de
desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
organizados de forma autônoma e em regime de colaboração,
integrados por vínculos de natureza técnica
específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1.º. O Sistema Brasileiro do Desporto tem por
objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe
o padrão de qualidade.
§ 2.º. A organização desportiva do
País, fundada na liberdade de associação,
integra o patrimônio cultural brasileiro e é
considerada de elevado interesse social.
§ 3.º. Poderão ser incluídas no Sistema
Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam
práticas não-formais, promovam a cultura e as
ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 5.º. O Instituto Nacional do Desenvolvimento do
Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade
de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer
outras competências específicas que lhe são
atribuídas nesta Lei.
§ 1.º. O INDESP disporá, em sua estrutura
básica, de uma Diretoria integrada por um presidente
e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2.º. As competências dos órgãos
que integram a estrutura regimental do INDESP serão
fixadas em decreto.
§ 3.º. Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho
de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o
Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217
da Constituição Federal.
§ 4.º. O INDESP expedirá instruções
e desenvolverá ações para o cumprimento
do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição
Federal e elaborará o projeto de fomento da prática
desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6.º. Constituem recursos do INDESP:
I — receitas oriundas de concursos de prognósticos
previstos em lei;
II — adicional de quatro e meio por cento incidente
sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor
feito nos concursos de prognósticos a que se refere
o Decreto-Lei n.º 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei
n.º 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento
do disposto no art. 7.º;
III — doações, legados e patrocínios;
IV — prêmios de concursos de prognósticos
da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
V — outras fontes.
§ 1.º. O valor do adicional previsto no inciso II
deste artigo não será computado no montante
da arrecadação das apostas para fins de cálculo
de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou
taxas de administração.
§ 2.º. Do adicional de quatro e meio por cento de
que trata o inciso II deste artigo, um terço será
repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e
do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos
que tenham atribuições semelhantes na área
do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas
em cada unidade da Federação para aplicação
segundo o disposto no art. 7.º.
§ 3.º. Do montante arrecadado nos termos do §
2.º, cinqüenta por cento caberão às
Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as
substituam, e cinqüenta por cento serão divididos
entre os Municípios de cada Estado, na proporção
de sua população.
§ 4.º. Trimestralmente, a Caixa Econômica
Federal - CEF apresentará balancete ao INDESP, com
o resultado da receita proveniente do adicional mencionado
neste artigo.
Art. 7.º. Os recursos do INDESP terão a seguinte
destinação:
I — desporto educacional;
II — desporto de rendimento, nos casos de participação
de entidades nacionais de administração do desporto
em competições internacionais, bem como as competições
brasileiras dos desportos de criação nacional;
III — desporto de criação nacional;
IV — capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V — apoio a projeto de pesquisa, documentação
e informação;
VI — construção, ampliação
e recuperação de instalações esportivas;
VII — apoio supletivo ao sistema de assistência
ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação
ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII — apoio ao desporto para pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 8.º. A arrecadação obtida em cada
teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I — quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios,
incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II — vinte por cento para a Caixa Econômica Federal
- CEF, destinados ao custeio total da administração
dos recursos e prognósticos desportivos;
III — dez por cento para pagamento, em parcelas iguais,
às entidades de práticas desportivas constantes
do teste, pelo uso de suas denominações, marcas
e símbolos;
IV — quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes
do total da arrecadação serão destinados
à seguridade social.
Art. 9.º. Anualmente, a renda líquida total de
um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada
ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para treinamento
e competições preparatórias das equipes
olímpicas nacionais.
§ 1.º. Nos anos de realização dos
Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda
líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal
será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro
- COB, para o atendimento da participação de
delegações nacionais nesses eventos.
§ 2.º. Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro
serão concedidas as rendas líquidas de testes
da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições
estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico
Brasileiro - COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às
destinações previstas no inciso III do art.
8.º e no art. 9.º, constituem receitas próprias
dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente
pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro –
CDDB
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB é órgão colegiado de deliberação
e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:
I — zelar pela aplicação dos princípios
e preceitos desta Lei;
II — oferecer subsídios técnicos à
elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III — emitir pareceres e recomendações
sobre questões desportivas nacionais;
IV — propor prioridades para o plano de aplicação
de recursos do INDESP;
V — exercer outras atribuições previstas
na legislação em vigor, relativas a questões
de natureza desportiva;
VI — aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII — expedir diretrizes para o controle de substâncias
e métodos proibidos na prática desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio
técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento
do Desporto Brasileiro - CDDB.
Art. 12. (VETADO)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade
promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto
congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio
e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I — o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
II — o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III — as entidades nacionais de administração
do desporto;
IV — as entidades regionais de administração
do desporto;
V — as ligas regionais e nacionais;
VI — as entidades de prática desportiva filiadas
ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB e
o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades
nacionais de administração do desporto que lhes
são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico
do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará
a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente
à Constituição Federal e às leis
vigentes no País.
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB,
entidade jurídica de direito privado, compete representar
o País nos eventos olímpicos, pan-americanos
e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais,
e fomentar o movimento olímpico no território
nacional, em conformidade com as disposições
da Constituição Federal, bem
como com as disposições estatutárias
e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional
e da Carta Olímpica.
§ 1.º. Caberá ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB representar o olimpismo brasileiro junto
aos poderes públicos.
§ 2.º. É privativo do Comitê Olímpico
Brasileiro - COB o uso da bandeira e dos símbolos,
lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 3.º. Ao Comitê Olímpico Brasileiro
- COB são concedidos os direitos e benefícios
conferidos em lei às entidades nacionais de administração
do desporto.
§ 4.º. São vedados o registro e uso para
qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico
ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos,
exceto mediante prévia autorização do
Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
§ 5.º. Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro, no que couber, as disposições previstas
neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades
nacionais de administração do desporto, bem
como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas
de direito privado, com organização e funcionamento
autônomo, e terão as competências definidas
em seus estatutos.
§ 1.º. As entidades nacionais de administração
do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos,
entidades regionais de administração e entidades
de prática desportiva.
§ 2.º. As ligas poderão, a seu critério,
filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração
do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir
tal filiação ou vinculação.
§ 3.º. É facultada a filiação
direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas
entidades de administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções
fiscais e repasses de recursos públicos federais da
administração direta e indireta, nos termos
do inciso II do art. 217 da Constituição Federal,
as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I — possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II — apresentarem manifestação favorável
do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê
Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas
e vinculadas;
III — atendam aos demais requisitos estabelecidos em
lei;
IV — estiverem quites com suas obrigações
fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação
do cumprimento da exigência contida no inciso I é
de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos
III e IV, do Ministério Público.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes
de competições do Sistema Nacional do Desporto
poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. As entidades de prática desportiva
que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão
a criação destas às entidades nacionais
de administração do desporto das respectivas
modalidades.
§ 3.º. As ligas integrarão os sistemas das
entidades nacionais de administração do desporto
que incluírem suas competições nos respectivos
calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4.º. Na hipótese prevista no caput deste
artigo, é facultado às entidades de prática
desportiva participarem, também, de campeonatos nas
entidades de administração do desporto a que
estiverem filiadas.
§ 5.º. É vedada qualquer intervenção
das entidades de administração do desporto nas
ligas que se mantiverem independentes.
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão
filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração
do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à
correspondente entidade de administração do
desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I — colégio eleitoral constituído de todos
os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação
de valor dos seus votos;
II — defesa prévia, em caso de impugnação,
do direito de participar da eleição;
III — eleição convocada mediante edital
publicado em órgão da imprensa de grande circulação,
por três vezes;
IV — sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V — acompanhamento da apuração pelos candidatos
e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção
de critério diferenciado de valoração
dos votos, este não poderá exceder à
proporção de um para seis entre o de menor e
o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração
do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão
obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I — instituição do Tribunal de Justiça
Desportiva, nos termos desta Lei;
II — inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho
de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação
de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria
entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de
entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial
ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias
e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas
as entidades de administração integrantes do
Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente
submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a aprovação
final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais
terão acesso irrestrito aos documentos, informações
e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão
seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas
nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é
facultado constituir sistemas próprios, observadas
as disposições desta Lei e as contidas na legislação
do respectivo Estado.
CAPÍTULO
V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art.
26. Atletas e entidades de prática desportiva são
livres para organizar a atividade profissional, qualquer que
seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Art. 27. As atividades relacionadas a competições
de atletas profissionais são privativas de:
I — sociedades civis de fins econômicos;
II — sociedades comerciais admitidas na legislação
em vigor;
III — entidades de prática desportiva que constituírem
sociedade comercial para administração das atividades
de que trata este artigo.
Parágrafo único. As entidades de que tratam
os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo
desta Lei terão suas atividades suspensas, enquanto
perdurar a violação.
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade
de prática desportiva, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento
ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Aplicam-se ao atleta profissional as normas
gerais da legislação trabalhista e da seguridade
social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei
ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2.º. O vínculo desportivo do atleta com
a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo
vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos
os efeitos legais, com o término da vigência
do contrato de trabalho.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora
de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro
contrato de profissional, cujo prazo não poderá
ser superior a dois anos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá
prazo determinado, com vigência nunca inferior a três
meses.
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora
que estiver com pagamento de salário de atleta profissional
em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou
superior a três meses, terá o contrato de trabalho
daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se
transferir para qualquer outra agremiação de
mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa
rescisória e os haveres devidos.
§ 1.º. São entendidos como salário,
para efeitos do previsto no caput, o abono de férias,
o décimo terceiro salário, as gratificações,
os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2.º. A mora contumaz será considerada também
pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
§ 3.º. Sempre que a rescisão se operar pela
aplicação do disposto no caput, a multa rescisória
a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação
do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar
competir por entidade de prática desportiva quando
seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados
em dois ou mais meses;
Art. 33. Independentemente de qualquer outro procedimento,
entidade nacional de administração do desporto
fornecerá condição de jogo ao atleta
para outra entidade de prática, nacional ou internacional,
mediante a prova da notificação do pedido de
rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento
do empregador no mesmo sentido.
Art. 34. O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá
a modelo padrão, constante da regulamentação
desta Lei.
Art. 35. A entidade de prática desportiva comunicará
em impresso padrão à entidade nacional de administração
da modalidade a condição de profissional, semi-profissional
ou amador do atleta.
Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada
pela existência de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração derivada de contrato
de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio
firmado com entidade de prática desportiva, pessoa
jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Estão compreendidos na categoria dos
semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito
anos completos.
§ 2.º. Só poderão participar de competição
entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade
superior a dezesseis anos.
§ 3.º. Ao completar dezoito anos de idade, o atleta
semiprofissional deverá ser obrigatoriamente profissionalizado,
sob pena de, não o fazendo, voltar à condição
de amador, ficando impedido de participar em competições
entre profissionais.
§ 4.º. A entidade de prática detentora do
primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado
terá direito de preferência para a primeira renovação
deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito
a terceiros, de forma remunerada ou não.
§ 5.º. Do disposto neste artigo estão excluídos
os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto
o futebol de campo.
Art. 37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional
obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação
desta Lei.
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de
atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho,
depende de formal e expressa anuência deste, e será
isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade
de administração.
Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma
entidade de prática desportiva para outra do mesmo
gênero poderá ser temporária (contrato
de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá
ser por período igual ou menor que o anterior, ficando
o atleta sujeito à cláusula de retorno à
entidade de prática desportiva cedente, vigorando no
retorno o antigo contrato, quando for o caso.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta
profissional para entidade de prática desportiva estrangeira
observar-se-ão as instruções expedidas
pela entidade nacional de título.
Parágrafo único. As condições
para transferência do atleta profissional para o exterior
deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho
entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira
que o contratou.
Art. 41. A participação de atletas profissionais
em seleções será estabelecida na forma
como acordarem a entidade de administração convocante
e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1.º. A entidade convocadora indenizará
a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho,
pelo período em que durar a convocação
do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados
entre este e a entidade convocadora.
§ 2.º. O período de convocação
estender-se-á até a reintegração
do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua
atividade.
Art. 42. Às entidades de prática desportiva
pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação,
a transmissão ou retransmissão de imagem de
espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1.º. Salvo convenção em contrário,
vinte por cento do preço total da autorização,
como mínimo, será distribuído, em partes
iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo
ou evento.
§ 2.º. O disposto neste artigo não se aplica
a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para
fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos,
cuja duração, no conjunto, não exceda
de três por cento do total do tempo previsto para o
espetáculo.
§ 3.º. O espectador pagante, por qualquer meio,
de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para
todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art.
2.º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer
idade e de semiprofissionais com idade superior a vinte anos.
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo,
em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I — desporto educacional, seja nos estabelecimentos
escolares de 1.º e 2.º graus ou superiores;
II — desporto militar;
III — menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva serão
obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho
para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados,
com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais,
o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá
corresponder à importância total anual da remuneração
ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das
verbas de incentivos materiais.
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira,
com visto temporário de trabalho previsto no inciso
V do art. 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980,
como integrante da equipe de competição da entidade
de prática desportiva, caracteriza para os termos desta
Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório
o enquadramento previsto no caput do art. 27.
§ 1.º. É vedada a participação
de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de
equipe de competição de entidade de prática
desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto
de trabalho temporário expedido pelo Ministério
do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815,
de 19 de agosto de 1980.
§ 2.º. A entidade de administração
do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática
desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de
nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério
do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição
desportiva.
CAPÍTULO
VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art.
47. No âmbito de suas atribuições, os
Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros
e as entidades nacionais de administração do
desporto têm competência para decidir, de ofício
ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões
relativas ao cumprimento das normas e regras de prática
desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito
aos atos emanados de seus poderes internos, poderão
ser aplicadas, pelas entidades de administração
do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I — advertência;
II — censura escrita;
III — multa;
IV — suspensão;
V — desfiliação ou desvinculação.
§ 1.º. A aplicação das sanções
previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo
no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2.º. As penalidades de que tratam os incisos IV
e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após
decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO
VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§
1.º e 2.º do art. 217 da Constituição
Federal e o art. 33 da Lei n.º 8.028, de 12 de abril
de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva, limitadas
ao processo e julgamento das infrações disciplinares
e às competições desportivas, serão
definidas em Códigos Desportivos.
§ 1.º. As transgressões relativas à
disciplina e às competições desportivas
sujeitam o infrator a:
I — advertência;
II — eliminação;
III — exclusão de campeonato ou torneio;
IV — indenização;
V — interdição de praça de desportos;
VI — multa;
VII — perda do mando do campo;
VIII — perda de pontos;
IX — perda de renda;
X — suspensão por partida;
XI — suspensão por prazo.
§ 2.º. As penas disciplinares não serão
aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3.º. As penas pecuniárias não serão
aplicadas a atletas não-profissionais.
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva
não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros.
Art. 52. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades
autônomas e independentes das entidades de administração
do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em
última instância, as questões de descumprimento
de normas relativas à disciplina e às competições
desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1.º. Sem prejuízo do disposto neste artigo,
as decisões finais dos Tribunais de Justiça
Desportiva são impugnáveis nos termos gerais
do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos
nos §§ 1.º e 2.º do art. 217 da Constituição
Federal.
§ 2.º. O recurso ao Poder Judiciário não
prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos
em conseqüência da decisão proferida pelos
Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão
como primeira instância a Comissão Disciplinar,
integrada por três membros de sua livre nomeação,
para a aplicação imediata das sanções
decorrentes de infrações cometidas durante as
disputas e constantes das súmulas ou documentos similares
dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência
ao regulamento da respectiva competição.
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. A Comissão Disciplinar aplicará
sanções em procedimento sumário, assegurados
a ampla defesa e o contraditório.
§ 3.º. Das decisões da Comissão Disciplinar
caberá recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 4.º. O recurso ao qual se refere o parágrafo
anterior será recebido e processado com efeito suspensivo
quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas
ou quinze dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva
exerce função considerada de relevante interesse
público e, sendo servidor público, terá
abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício
a participação nas respectivas sessões.
Art. 55. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão
compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros,
no máximo, sendo:
I — um indicado pela entidade de administração
do desporto;
II — um indicado pelas entidades de prática desportiva
que participem de competições oficiais da divisão
principal;
III — três advogados com notório saber
jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados
do Brasil;
IV — um representante dos árbitros, por estes
indicado;
V — um representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1.º. Para efeito de acréscimo de composição,
deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos
I, II, IV e V, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2.º. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça
terá a duração máxima de quatro
anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3.º. É vedado aos dirigentes desportivos
das entidades de administração e das entidades
de prática o exercício de cargo ou função
na Justiça Desportiva, exceção feita
aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática
desportiva.
§ 4.º. Os membros dos Tribunais de Justiça
desportiva serão obrigatoriamente bacharéis
em Direito ou pessoas de notório saber jurídico,
e de conduta ilibada.
CAPÍTULO
VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art.
56. Os recursos necessários ao fomento das práticas
desportivas formais e não-formais a que se refere o
art. 217 da Constituição Federal serão
assegurados em programas de trabalho específicos constantes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além dos provenientes
de:
I — fundos desportivos;
II — receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III — doações, patrocínios e legados;
IV — prêmios de concursos de prognósticos
da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos
regulamentares;
V — incentivos fiscais previstos em lei;
VI — outras fontes.
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência
social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas
e aos em formação, recolhidos diretamente para
a Federação das Associações de
Atletas Profissionais - FAAP:
I — um por cento do contrato do atleta profissional
pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido
pela entidade contratante;
II — um por cento do valor da multa contratual, nos
casos de transferências nacionais e internacionais,
a ser pago pela entidade cedente;
III — um por cento da arrecadação proveniente
das competições organizadas pelas entidades
nacionais de administração do desporto profissional;
IV — penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas
aos atletas profissionais pelas entidades de prática
desportiva, pelas de administração do desporto
ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO
IX
DO BINGO
Art.
59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território
nacional nos termos desta Lei.
Art. 60. As entidades de administração e de
prática desportiva poderão credenciar-se junto
à União para explorar o jogo de bingo permanente
ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o
fomento do desporto.
§ 1.º. Considera-se bingo permanente aquele realizado
em salas próprias, com utilização de
processo de extração isento de contato humano,
que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com
o apoio de sistema de circuito fechado de televisão
e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente
em dinheiro.
§ 2.º. (VETADO)
§ 3.º. As máquinas utilizadas nos sorteios,
antes de iniciar quaisquer operações, deverão
ser submetidas à fiscalização do poder
público, que autorizará ou não seu funcionamento,
bem como as verificará semestralmente, quando em operação.
Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade
exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração
da sala seja entregue a empresa comercial idônea.
Art. 62. São requisitos para concessão da autorização
de exploração dos bingos para a entidade desportiva:
I — filiação a entidade de administração
do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração,
por um período mínimo de três anos, completados
até a data do pedido de autorização;
II — (VETADO)
III — (VETADO)
IV — prévia apresentação e aprovação
de projeto detalhado de aplicação de recursos
na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para
a formação do atleta;
V — apresentação de certidões dos
distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos
cartórios de protesto;
VI — comprovação de regularização
de contribuições junto à Receita Federal
e à Seguridade Social;
VII — apresentação de parecer favorável
da Prefeitura do Município onde se instalará
a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos
e o alcance social do empreendimento;
VIII — apresentação de planta da sala
de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para duzentas
pessoas e local isolado de recepção, sem acesso
direto para a sala;
IX — prova de que a sede da entidade desportiva é
situada no mesmo Município em que funcionará
a sala de bingo.
§ 1.º. Excepcionalmente, o mérito esportivo
pode ser comprovado em relatório quantitativo e qualitativo
das atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos
três anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2.º. Para a autorização do bingo
eventual são requisitos os constantes nos incisos I
a VI do caput, além da prova de prévia aquisição
dos prêmios oferecidos.
Art. 63. Se a administração da sala de bingo
for entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntará,
ao pedido de autorização, além dos requisitos
do artigo anterior, os seguintes documentos:
I — certidão da Junta Comercial, demonstrando
o regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;
II — certidões dos distribuidores cíveis,
trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da
empresa;
III — certidões dos distribuidores cíveis,
criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos
em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa;
IV — certidões de quitação de tributos
federais e da seguridade social;
V — demonstrativo de contratação de firma
para auditoria permanente da empresa administradora;
VI — cópia do instrumento do contrato entre a
entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo
máximo será de dois anos, renovável por
igual período, sempre exigida a forma escrita.
Art. 64. O Poder Público negará a autorização
se não provados quaisquer dos requisitos dos artigos
anteriores ou houver indícios de inidoneidade da entidade
desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo
ainda cassar a autorização se verificar terem
deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.
Art. 65. A autorização concedida somente será
válida para local determinado e endereço certo,
sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo.
Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual
poderão ser vendidas em todo o território nacional.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. A premiação do bingo permanente será
apenas em dinheiro, cujo montante não poderá
exceder o valor arrecadado por partida.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 69. (VETADO)
Art. 70. A entidade desportiva receberá percentual
mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de
bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão
contas semestralmente ao poder público da aplicação
dos recursos havidos dos bingos.
Art. 71. (VETADO)
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. (VETADO)
§ 3.º. (VETADO)
§ 4.º. É proibido o ingresso de menores de
dezoito anos nas salas de bingo.
Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente
a esse tipo de jogo.
Parágrafo único. A única atividade admissível
concomitantemente ao bingo na sala é o serviço
de bar ou restaurante.
Art. 73. É proibida a instalação de qualquer
tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões
eletrônicas nas salas de bingo.
Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que
não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá
ser autorizada com base nesta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências
desta Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes
em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais
ou municipais, nos termos da legislação especifica,
desde que devidamente autorizados pela União.
Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a
autorização prevista nesta Lei:
Pena — prisão simples de seis meses a dois anos,
e multa.
Art. 76. (VETADO)
Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio
diverso do permitido nesta Lei:
Pena — prisão simples de seis meses a um ano,
e multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido.
Art. 78. (VETADO)
Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo
o resultado do jogo de bingo:
Pena — reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala
de bingo:
Pena — detenção de seis meses a dois anos,
e multa.
Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo
de azar ou diversões eletrônicas:
Pena — detenção de seis meses a dois anos,
e multa.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades
de administração do desporto, inscritas ou não
no registro de comércio, não exercem função
delegada pelo Poder Público, nem são consideradas
autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede
permanente ou temporária no País receberão
dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado
às entidades nacionais de administração
do desporto.
Art. 84. Será considerado como de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, o período em que o atleta
servidor público civil ou militar, da Administração
Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional,
estiver convocado para integrar representação
nacional em competição desportiva no
País ou no exterior.
§ 1.º. O período de convocação
será definido pela entidade nacional da administração
da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos
Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros
fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério
Extraordinário dos Esportes a competente liberação
do
afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2.º. O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis
à composição da delegação.
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições
de ensino superior, definirão normas específicas
para verificação do rendimento e o controle
de freqüência dos estudantes que integrarem representação
desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva
com os interesses relacionados ao
aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser
comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos
de entidade de administração do desporto ou
prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo
do atleta profissional, são de propriedade exclusiva
dos mesmos, contando com a proteção legal, válida
para todo o território nacional, por tempo indeterminado,
sem necessidade de registro ou averbação no
órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada
às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes
o uso comercial de sua denominação, símbolos,
nomes e apelidos.
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão
constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade
desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento,
a formação e a prestação de serviços
às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição
de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares
não terão qualquer vínculo empregatício
com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua
remuneração como autônomos exonera tais
entidades de quaisquer outras
responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de
uma divisão, as entidades de administração
do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio
do acesso e do descenso, observado sempre o critério
técnico.
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de
conselho fiscal de entidade de prática desportiva o
exercício de cargo ou função em entidade
de administração do desporto. |
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